COMUNICADO
O Sindicato da Industria da Construção e do Mobiliário de Brusque, Guabiruba, Botuverá e Nova Trento - Sinduscon vem através deste comunicado esclarecer algumas dúvidas com relação à CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018.
A Contribuição Sindical está prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como, nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
A legislação trabalhista sofreu grande alteração com o advento da Lei nº 13.467/2017, principalmente no que tange a contribuição sindical, ao qual passou de compulsória para facultativa. Quanto ao pagamento da Contribuição Sindical determina a legislação trabalhista vigente:
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”
Assim, face ao todo exposto, o Sinduscon orienta todas as empresas da construção e do mobiliário dos municípios de Brusque, Guabiruba, Botuverá e Nova Trento que mantenham de forma EXPRESSA a autorização do seu colaborador para o desconto da Contribuição Sindical.
Brusque, 20 de março de 2018.
Fernando José de Oliveira
Presidente